terça-feira, 7 de março de 2017

Justiça determina desobstrução de calçadas e logradouros públicos no centro da cidade

Segue abaixo Portaria nº 11/2016 Ementa: Dispõe sobre a desocupação dos espaços públicos para permitir a livre locomoção de transeuntes e o transito seguro de veículos na área central da cidade. O Bel. Antônio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Canindé, respondendo pela 2ª Vara em razão da vacância do cargo, no uso de suas atribuições legais e,

COMARCA DE CANINDÉ Portaria nº 11/2016 Ementa: Dispõe sobre a desocupação dos espaços públicos para permitir a livre locomoção de transeuntes e o transito seguro de veículos na área central da cidade. O Bel. Antônio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Canindé, respondendo pela 2ª Vara em razão da vacância do cargo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a expressão passeio público ou calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança;

CONSIDERANDO os flagrantes abusos no tocante a ocupação dos espaços públicos, sem qualquer controle e desordenadamente, verificando-se que calçadas, praças, ruas e avenidas são ocupadas em detrimento do interesse coletivo e privilegiando interesses particulares, agindo os transgressores como se fossem donos e proprietários dos espaços públicos, ferindo de morte a lógica do bom senso e a legislação que rege paisagismo e a higiene urbana;

CONSIDERANDO que tem se generalizado a utilização dos espaços públicos, especialmente calçadas e ruas, como uma forma de estender os espaços físicos de estabelecimentos comerciais, os quais avançam sobre as calçadas e apropriam-se das ruas e avenidas, colocando em risco os transeuntes que são obrigados a conviver com os perigos de disputar espaço com os veículos nos leitos das ruas;

CONSIDERANDO que em vários locais da cidade, especialmente na área central, e muito comum constatar situações de desrespeito aos pedestres, cadeirantes e portadores de necessidades especiais, que são impedidos de ter acesso livre às calçadas, e são obrigados a disputar no leito das ruas espaço com veículos, o que também cria dificuldades para fluidez do transito;

CONSIDERANDO que muitas pessoas, embora bem esclarecidas, têm a falsa percepção de que são donos dos espaços públicos, e encorajados pela falta de fiscalização rígida e efetiva do Poder Público, transformam calçadas, ruas e avenidas em extensões de seus estabelecimentos, colocando irregularmente propagandas, mercadorias, equipamentos, mesas, cadeiras, cavaletes, entre outros objetos que dificultam ou impedem a livre movimentação dos transeuntes;

CONSIDERANDO que é assegurado ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres (art. 68 Lei Federal nº 9.503/97 Código Nacional de Transito);

CONSIDERANDO o disposto no art. 68, § 6º, da Lei Federal nº 9.503/97 Código Nacional de Transito que determina ao Órgão de transito competente desobstruir as calçadas ou as passagens para pedestres, com a sinalização respectiva, com o objetivo de assegurar a proteção e a livre circulação de pedestres;

CONSIDERANDO a redação do art. 246, do Código Nacional de Transito, que considera infração gravíssima o ato de deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, cominando multa, agravada até cinco vezes, à critério da autoridade de transito, conforme o risco à segurança, tanto para a pessoa física, como para a pessoa jurídica responsável pela obstrução, bem como caracterizando crime de responsabilidade em face da omissão da autoridade responsável pela organização e gerenciamento do transito e circulação de veículos;

CONSIDERANDO que o art. 308, inciso VI, do Código de Posturas do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.650/2000), proíbe que se obstrua ou se impeça, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou de veículos nos logradouros públicos;

CONSIDERANDO o vácuo legislativo que dispõe sobre os estacionamentos para carga e descarga de mercadorias na área central da cidade (art. 139 e seguintes Lei Municipal nº 1.650/2000), sem, no entanto, dispor sobre os horários para a execução destes serviços, o que causa transtornos para a livre circulação do transito, uma vez que os condutores dos veículos de carga estacionam em qualquer local e no horário que bem entendem;

CONSIDERANDO ser inadmissível a prevalência dos interesses particulares sobre o interesse coletivo, devendo ser priorizado o interesse público no sentido de assegurar a fluidez do transito de veículos e garantir o direito dos transeuntes circular livremente e com segurança nas calçadas e logradouros públicos, sem disputar espaços com todo o tipo de mercadorias ou com veículos no leito das ruas.

R E S O L V E:
Determinar que a Guarda Civil Municipal, em conjunto com o setor da prefeitura municipal responsável pela fiscalização das obras e posturas, efetive ações na área central da cidade com o objetivo de desobstruir as calçadas e outros logradouros públicos (praças, ruas, avenidas e canteiros centrais) retirando qualquer obstáculo que impeça a livre e segura circulação de pedestres (mercadorias, mesas, cadeiras, etc) devendo ser aplicada multa administrativa para os casos de reincidência. Recomendar que a Guarda Civil Municipal faça valer o poder de polícia inerente a administração pública, e nos casos de reincidência e/ou relutância em cumprir as normas de transito e de posturas, deverá ser aplicada multa, suspensão da atividade comercial pelo prazo legal, interdição do local e cassação do respectivo alvará ou autorização para funcionamento. 

Determinar que no prazo de 30 (trinta) dias, a Guarda Civil Municipal, em conjunto com o Órgão de classe dos comerciantes/ empresários, estabeleça locais e horários de carga e descarga de mercadorias no perímetro central da cidade, independente da fiscalização rotineira no sentido de coibir o estacionamento de veículos de carga em locais que obstrua ou dificulte o fluxo normal de veículos. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Cumpra-se. Canindé (CE), 15 de dezembro de 2016 Bel. Antonio Josimar Almeida Alves Juiz de Direito - Respondendo


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