Segue
abaixo Portaria nº 11/2016 Ementa: Dispõe sobre a desocupação dos
espaços públicos para permitir a livre locomoção de transeuntes e
o transito seguro de veículos na área central da cidade. O Bel.
Antônio Josimar Almeida Alves, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
da Comarca de Canindé, respondendo pela 2ª Vara em razão da
vacância do cargo, no uso de suas atribuições legais e,
COMARCA
DE CANINDÉ Portaria nº 11/2016 Ementa: Dispõe
sobre a desocupação dos espaços públicos para permitir a livre
locomoção de transeuntes e o transito seguro de veículos na área
central da cidade. O Bel. Antônio Josimar Almeida Alves, Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Canindé, respondendo pela
2ª Vara em razão da vacância do cargo, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO que
a expressão passeio público ou calçada é a parte da via pública,
normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação
de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de
mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança;
CONSIDERANDO os
flagrantes abusos no tocante a ocupação dos espaços públicos, sem
qualquer controle e desordenadamente, verificando-se que calçadas,
praças, ruas e avenidas são ocupadas em detrimento do interesse
coletivo e privilegiando interesses particulares, agindo os
transgressores como se fossem donos e proprietários dos espaços
públicos, ferindo de morte a lógica do bom senso e a legislação
que rege paisagismo e a higiene urbana;
CONSIDERANDO que
tem se generalizado a utilização dos espaços públicos,
especialmente calçadas e ruas, como uma forma de estender os espaços
físicos de estabelecimentos comerciais, os quais avançam sobre as
calçadas e apropriam-se das ruas e avenidas, colocando em risco os
transeuntes que são obrigados a conviver com os perigos de disputar
espaço com os veículos nos leitos das ruas;
CONSIDERANDO que
em vários locais da cidade, especialmente na área central, e muito
comum constatar situações de desrespeito aos pedestres, cadeirantes
e portadores de necessidades especiais, que são impedidos de ter
acesso livre às calçadas, e são obrigados a disputar no leito das
ruas espaço com veículos, o que também cria dificuldades para
fluidez do transito;
CONSIDERANDO que
muitas pessoas, embora bem esclarecidas, têm a falsa percepção de
que são donos dos espaços públicos, e encorajados pela falta de
fiscalização rígida e efetiva do Poder Público, transformam
calçadas, ruas e avenidas em extensões de seus estabelecimentos,
colocando irregularmente propagandas, mercadorias, equipamentos,
mesas, cadeiras, cavaletes, entre outros objetos que dificultam ou
impedem a livre movimentação dos transeuntes;
CONSIDERANDO que
é assegurado ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres (art. 68 Lei Federal nº 9.503/97
Código Nacional de Transito);
CONSIDERANDO o
disposto no art. 68, § 6º, da Lei Federal nº 9.503/97 Código
Nacional de Transito que determina ao Órgão de transito competente
desobstruir as calçadas ou as passagens para pedestres, com a
sinalização respectiva, com o objetivo de assegurar a proteção e
a livre circulação de pedestres;
CONSIDERANDO a
redação do art. 246, do Código Nacional de Transito, que considera
infração gravíssima o ato de deixar de sinalizar qualquer
obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou
obstaculizar a via indevidamente, cominando multa, agravada até
cinco vezes, à critério da autoridade de transito, conforme o risco
à segurança, tanto para a pessoa física, como para a pessoa
jurídica responsável pela obstrução, bem como caracterizando
crime de responsabilidade em face da omissão da autoridade
responsável pela organização e gerenciamento do transito e
circulação de veículos;
CONSIDERANDO que
o art. 308, inciso VI, do Código de Posturas do Município de
Canindé (Lei Municipal nº 1.650/2000), proíbe que se obstrua ou se
impeça, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou de
veículos nos logradouros públicos;
CONSIDERANDO o
vácuo legislativo que dispõe sobre os estacionamentos para carga e
descarga de mercadorias na área central da cidade (art. 139 e
seguintes Lei Municipal nº 1.650/2000), sem, no entanto, dispor
sobre os horários para a execução destes serviços, o que causa
transtornos para a livre circulação do transito, uma vez que os
condutores dos veículos de carga estacionam em qualquer local e no
horário que bem entendem;
CONSIDERANDO ser
inadmissível a prevalência dos interesses particulares sobre o
interesse coletivo, devendo ser priorizado o interesse público no
sentido de assegurar a fluidez do transito de veículos e garantir o
direito dos transeuntes circular livremente e com segurança nas
calçadas e logradouros públicos, sem disputar espaços com todo o
tipo de mercadorias ou com veículos no leito das ruas.
R
E S O L V E:
Determinar
que a Guarda Civil Municipal, em conjunto com o setor da prefeitura
municipal responsável pela fiscalização das obras e posturas,
efetive ações na área central da cidade com o objetivo de
desobstruir as calçadas e outros logradouros públicos (praças,
ruas, avenidas e canteiros centrais) retirando qualquer obstáculo
que impeça a livre e segura circulação de pedestres (mercadorias,
mesas, cadeiras, etc) devendo ser aplicada multa administrativa para
os casos de reincidência. Recomendar que a Guarda Civil Municipal
faça valer o poder de polícia inerente a administração pública,
e nos casos de reincidência e/ou relutância em cumprir as normas de
transito e de posturas, deverá ser aplicada multa, suspensão da
atividade comercial pelo prazo legal, interdição do local e
cassação do respectivo alvará ou autorização para
funcionamento.
Determinar
que no prazo de 30 (trinta) dias, a Guarda Civil Municipal, em
conjunto com o Órgão de classe dos comerciantes/ empresários,
estabeleça locais e horários de carga e descarga de mercadorias no
perímetro central da cidade, independente da fiscalização
rotineira no sentido de coibir o estacionamento de veículos de carga
em locais que obstrua ou dificulte o fluxo normal de veículos. Esta
Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Cumpra-se.
Canindé (CE), 15 de dezembro de 2016 Bel. Antonio Josimar Almeida
Alves Juiz de Direito - Respondendo